Publicados no Diário Oficial projetos de resolução da pauta da Campanha Salarial 2015

As proposituras referem-se ao reenquadramento de cargos (antigos chefinhos) e licença prêmio em pecúnia

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2015

Dispõe sobre o reenquadramento de cargos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa – QSAL e dá outras providências.

Artigo 1º – Ficam fixados:

I – no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento – Assessoria e Assistência, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, com alterações posteriores, os valores das seguintes classes: Assistente de Gabinete – Valor mensal: R$ 5.053,61 Assistente Técnico Legislativo I – Valor mensal: R$ 4.609,45 Assistente Técnico Legislativo II – Valor mensal: R$ 5.180,45;

II – no Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 – Gratificação Legislativa, os valores das Classes de Assistente de Gabinete na Referência E, e de Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III e Assistente Legislativo Administrativo na Referência F.

III – no Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 – Gratificação de Representação, a Classe de Cargo de Assistente de Gabinete na Referência D.

Artigo 2º – Os servidores ocupantes de cargos de Técnico Legislativo que detiveram cargos de Auxiliar Legislativo Encarregado ou Auxiliar Legislativo Chefe, ambos com efetividade assegurada por lei, e tiveram os seus cargos transformados em Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, atualmente denominados Técnico Legislativo, têm a denominação desses cargos alterada respectivamente para Assistente de Gabinete e Assistente Legislativo Administrativo.

Parágrafo único – O anexo IV, Sub Anexo II – Sub Quadro de Cargos em Comissão – SQC-I, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, com alterações posteriores, fica modificado na conformidade do disposto no caput deste artigo.

Artigo 3º – Os valores decorrentes de décimos incorporados evoluirão e deverão ser recalculados de conformidade com as alterações ocorridas em cargo ou função do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa – QSAL que tenha gerado o benefício, inclusive em decorrência de promoção, acesso, reenquadramento, transformação, reclassificação ou alteração de denominação.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2015. JUSTIFICATIVA A presente proposição
pretende readequar os servidores que detiveram cargos de Auxiliar Legislativo Encarregado ou Auxiliar Legislativo Chefe no QSAL e, para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 30/06/2015

a) FERNANDO CAPEZ – PRESIDENTE

a) ENIO TATTO – 1º SECRETÁRIO

 a) EDMIR CHEDID – 2º SECRETÁRIO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2015

Altera dispositivos da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio e dá outras providências.

Artigo 1° – O "caput" do artigo 4º e o artigo 5° da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4° – Ressalvado o disposto no artigo 5°, o servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito." "Artigo 5° – Mediante requerimento à Secretaria Geral de Administração, fará jus à indenização em parcela única dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos:

I – o servidor, quando: a) de sua exoneração; b) de sua aposentadoria; c) encontrar-se na situação prevista em abono de permanência.

lI – o herdeiro ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da lei, no caso de falecimento do servidor.

§ 1° – Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, bem como no inciso II, a indenização terá por base o valor da última remuneração global mensal a que tinha direito o servidor no mês da ocorrência, corrigido nos termos da Tabela de Vencimentos vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2° – Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso I, a indenização será devida nas seguintes situações:
a) ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, na situação prevista em abono de permanência, tendo por base o valor da remuneração global mensal à época da ocorrência, corrigido nos termos da Tabela de Vencimentos vigente no mês do efetivo pagamento;
b) ao servidor que, encontrando-se na situação descrita na alínea "a", durante a permanência em atividade tenha completado o período aquisitivo do benefício, tendo por base o valor da remuneração global mensal a que faça jus no mês do pagamento.

§3º – Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos será quitada em até 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no protocolo geral.”

Artigo 2° – As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 2° e 3° das Disposições Transitórias da Resolução nº 889, de 13 de junho de 2013

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único – Os aposentados que já requereram a indenização antes da data de publicação desta resolução terão o seu saldo de dias remanescentes indenizados em parcela única, em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor desta resolução, tendo por base para o cálculo o valor da última remuneração global mensal a que tinha direito o servidor no mês da ocorrência, corrigido nos termos da Tabela de Vencimentos vigente no mês do efetivo pagamento.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de resolução tem por objeto conferir nova sistemática à licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, visando a equidade no pagamento das indenizações desta natureza aos servidores exonerados e aposentados, bem como a desburocratização nos procedimentos correlatos.

Sala das Sessões, em 30/06/2015.

a) FERNANDO CAPEZ – PRESIDENTE

a) ENIO TATTO – 1º SECRETÁRIO

a) EDMIR CHEDID -2º SECRETÁRIO